Serviços
VANTAGENS E CARACTERÍSTICAS DA LEI 6.019/74
A contratação de MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA é largamente utilizada como uma importante ferramenta gerencial para a gestão do volume de mão-de-obra necessário, em especial em momentos de acréscimos extraordinários de serviço ou para substituição temporária de seus profissionais.
Acréscimo extraordinário de serviços: que ocorre, freqüentemente, nas chamadas sazonalidades (no caso do comércio: épocas de picos nas vendas, como Natal, Dias das Mães, etc.; no caso das indústrias: em épocas de aumento expressivo das suas atividades de produção ou operacionais, como no caso da Indústria açucareira na fase de escoamento de sua produção para exportação, ou nas paradas de manutenção da indústria petroquímica).
Substituição de empregado efetivo: que se afasta por motivo de férias, doença, acidente, licença maternidade ou outros motivos legalmente reconhecidos.
Por definição, temos neste tipo de contratação: de um lado, uma empresa Tomadora de Serviços, ou seja, aquela que tem a necessidade da mão-de-obra temporária (cliente), e de outro, a Empresa Fornecedora de Mão-de-obra Temporária (ARTTEL), que é contratada para selecionar, contratar e remunerar esta mesma mão-de-obra.
Nesta modalidade de contratação, podemos ressaltar como vantagens para a Tomadora dos Serviços:
Focar seus esforços em sua atividade principal, deixando o encargo de intermediar e administrar a mão-de-obra para a empresa de trabalho temporário;mais agilidade e eficiência na contratação; os procedimentos às necessidades da empresa; ções rápidas de empregados demitidos ou ausentes; ões sem burocracia; agilidade e funcionalidade da estrutura do Contratante; de implantação rápido e eficiente; ção do cliente na seleção;ção imediata; ção dos custos fixos com despesas com pessoal para recrutamento, pagamento, documentos, impressos, etc;ão possuir responsabilidade solidária junto à Previdência Social em razão da retenção previdenciária de 11% no faturamento;ão possuir responsabilidade solidária junto à Receita Federal em razão da retenção do PIS, da COFINS, da CSLL e do IR no faturamento;ão possuir responsabilidade solidária junto à Prefeitura Municipal onde é prestado o serviço em razão da retenção do ISS;seja optante pelo lucro real, poderá utilizar de crédito para compensação o percentual de 9,25% do faturamento (7,6% referente a Cofins e 1,65% referente ao Pis)
Dentre as características desta modalidade de contratação, citamos como mais relevantes:
Prazo de contratação
A empresa pode contratar funcionários temporários por um período de 3 meses (podendo renovar o seu contrato por mais 3 meses), sem necessidade de uma data específica e nem de um prazo fixo definido, como são os contratos a prazo determinado que eventualmente as empresas utilizam para a substituição temporária de seu pessoal.
O prazo estabelecido em contrato, não obriga o empregador a permanecer com o funcionário até o término do mesmo, podendo dispensá-lo a qualquer momento, sem custos adicionais, aviso prévio ou multas rescisórias, o que constitui um enorme diferencial vantajoso de despesas entre os contratos normais e temporários.
Ao final do contrato se existir o interesse em efetivar o trabalhador temporário não haverá custos adicionais pela efetivação, com a vantagem de o mesmo já ter cumprido um período de experiência na empresa, estando, portanto treinado e adaptado nos serviços e normas internas;
Flexibilidade operacional
A empresa cliente passa a ter mais flexibilidade na administração e na gestão de sua mão-de-obra para atender suas necessidades sazonais de produção, de substituição temporária de seu quadro efetivo.
O trabalho temporário simplifica enormemente a burocracia da contratação, pois todo o serviço de recrutamento e seleção, contratação, pagamento, recolhimentos, rescisão, etc., ficam por conta da ARTTEL, evitando assim toda a burocracia de documentação que a legislação trabalhista exige de cada contratado pelos meios normais, mesmo que por pequenos períodos.
Direitos dos trabalhadores temporários
Os trabalhadores contratados através da lei 6.109/74 têm, praticamente, os mesmos direitos que os trabalhadores efetivos, exceto no que diz aos benefícios (só os legais, entre eles vale transporte, descanso semanal remunerado, etc.) e a ausência de custo de indenização, como por exemplo, aviso prévio, indenização adicional, multa do FGTS, o que assegura para a sua empresa um custo inferior ao do empregado efetivo.
Benefícios espontâneos
A empresa não fica obrigada a estender aos temporários os benefícios espontâneos normalmente concedidos, como por exemplo, a assistência médica, e nem ficar vinculada às diversas cláusulas sindicais de seu acordo coletivo, entre elas de estabilidades provisórias, indenizatórias, etc.
Com tudo isso, a empresa Tomadora dos Serviços pode manter o FOCO no seu negócio principal.